DECRETO-LEI 330, DE 13 DE SETEMBRO DE 1967
(D. O. 14-09-1967)
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 58, item I, da Constituição, e
Considerando que o Comércio dos minérios nucleares e seus concentrados e dos elementos nucleares e seus compostos constituem monopólio da União diz respeito à Segurança Nacional, e
Considerando mais a urgência de medidas que venham disciplinar o mercado brasileiro desses materiais, Decreta:
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