DECRETO-LEI 368, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1968
(D. O. 20-12-1968)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5/68, decreta:
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total