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Decreto-lei 972, de 17/10/1969, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições que dependem de regulamentação e revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 310 e 314 da Consolidação das Leis do Trabalho. [[CLT, art. 310. CLT, art. 314.]]

Brasília, 17/10/69; 148º da Independência e 81º da República. Augusto Hamann Rademaker Grünewald - Aurélio de Lyra Tavares - Márcio de Souza e Mello - Jarbas G. Passarinho

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Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 310, e 314 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)