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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 310

Artigo310

Art. 310

- (Revogado pelo Decreto-lei 972, de 17/10/1969, art. 15. Profissão de jornalista).

Decreto-lei 8.305, de 06/12/1945 (Suprime o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 310 - Somente poderão ser admitidos ao serviço das empresas jornalísticas, como jornalistas, locutores, revisores e fotógrafos os que exibirem prova de sua inscrição no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, no Estados e Território do Acre.]

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