- Reabilitação
- A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.
§ 1º - A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado: [[CPM, art. 113.]]
a) tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido;
b) tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
§ 2º - A reabilitação não pode ser concedida:
a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;
b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, VII, se o crime for de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado. [[CPM, art. 98.]]
§ 3º - Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.
§ 4º - Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dobro no caso de criminoso habitual ou por tendência.
§ 5º - A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada for condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.
STM Crime militar. Reabilitação. Preenchimento de todos os requisitos legais exigidos para a concessão. CPM, art. 134. Mais detalhes
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STM Reabilitação. CPM, art. 134. Mais detalhes
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STM Reabilitação criminal. Indeferimento. Recurso Criminal Ex officio in pedido de reabilitação. CPM, art. 134. Mais detalhes
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