DECRETO-LEI 1.383, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1974
(D. O. 27-12-1974)
Administrativo. Energia elétrica. Serviço público. Altera a redação do artigo 4º da Lei 5.655, de 20/05/1971 e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 3º (arts. 2º e 3º).
Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 3º (arts. 2º e 3º. Convertida na Lei 14.120, de 01/03/2021).
Lei 8.631, de 04/03/1993, art. 17 (art. 4º).
Lei 5.655, de 20/05/1971 (Dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, DECRETA:
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Lei 5.655, de 20/05/1971 (Dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica)