Art. 2º
- (Revogado pelo Decreto-lei 1.986, de 28/12/1982)
Decreto-lei 1.986, de 28/12/1982, art. 7º (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 2º - Os dividendos ou bonificações em dinheiro distribuídos pelas sociedades de investimento de que trata este Decreto-lei, a acionistas residentes ou domiciliados no exterior, ficarão sujeitos ao imposto de renda na fonte, à razão de 15% (quinze por cento), ressalvado o disposto nos artigos 5º e 6º.]
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