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Decreto-lei 1.401, de 07/05/1975, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto-lei 1.986, de 28/12/1982)

Decreto-lei 1.986, de 28/12/1982, art. 7º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 3º - Atendidas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, o produto da conversão em moeda estrangeira dos valores em cruzeiros obtidos na alienação de ações de emissão da sociedade de investimentos de que trata este Decreto-lei, por pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, poderá retornar com isenção do imposto a que se refere o § 1º deste artigo, até o limite do valor do respectivo registro de investimento inicial em moeda estrangeira.
§ 1º - As quantias em cruzeiros obtidas na alienação de ações de emissão da sociedade de investimento, após o retorno do respectivo investimento inicial em moeda estrangeira, serão tributadas a título de ganhos de capital, pelo imposto de renda na fonte à razão de 15% (quinze por cento); ressalvado o disposto nos artigos seguintes.
§ 2º - Para efeito de tributação, a sociedade de investimentos será considerada fonte pagadora do ganho de capital.]

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