Art. 5º
- (Revogado pelo Decreto-lei 1.986, de 28/12/1982)
Decreto-lei 1.986, de 28/12/1982, art. 7º (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 5º - O imposto de renda na fonte, sobre os rendimentos referidos no artigo 2º e no § 1º do artigo 3º, produzidos por investimentos integralmente mantidos no país pelos prazos abaixo, contados da data do respectivo registro do investimento inicial, passará a ser devido, após completado o 6º ano de permanência sem que tenha havido qualquer retorno do investimento, de acordo com a seguinte tabela:
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