Art. 1º
- A partir de 01/01/1976, fica:
I - Reduzido para 40% (quarenta por cento) da receita bruta o limite fixado pelo art. 12 do Decreto-lei 1.089, de 02/03/70.
II - (Revogado pelo Decreto-lei 1.741, de 27/12/1979).
Decreto-lei 1.741, de 27/12/1979, art. 2º (Revoga o inc. II).Redação anterior: [II - Elevada para 90% (noventa por cento) a percentagem estabelecida pelo art. 13 do Decreto-lei 1.089, de 02/03/70.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total