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Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- – (Revogado pela Lei 7.798, de 10/07/1989. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989).

Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 18 (revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989).
Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 18 (revoga o artigo).
Decreto-lei 2.444, de 29/06/1988, art. 6º (revogava a partir de 01/09/1988, o artigo. Rejeitado, a partir de 05/06/1989, pelo Ato Declaratório de 14/06/1989 - DOU 15/06/1989).

Redação anterior (original): [Art. 1º - A base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, relativa aos produtos de procedência estrangeira classificados no Capítulo 22 da Tabela anexa ao Decreto 73.340, de 19/12/73, devido na saída desses produtos de estabelecimento equiparado a industrial pela legislação do referido imposto, será a que tiver servido de base, no desembaraço aduaneiro ou arrematação em leilão, ao cálculo do imposto sobre produtos industrializados, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento).
§ 1º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá determinar que o imposto calculado pela forma indicada neste artigo seja recolhido antes da saída do produto da repartição que tiver promovido o desembaraço ou o leilão, estabelecendo, nesse caso, normas referentes:
a) ao momento em que o imposto será recolhido e a forma de recolhimento;
b) ao aproveitamento do crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro;
c) à utilização e emissão do documentário fiscal, inclusive quanto ao estoque dos produtos de que trata este artigo, na data de vigência deste Decreto-lei.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos produtos que, sem entrarem no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam, por estes, remetidos a terceiros.]

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