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Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976, art. 27

Artigo27

Art. 27-D

- Na hipótese de decisão de primeira instância desfavorável ao autuado, caberá interposição de recurso à segunda instância no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do autuado, sem prejuízo da destinação de mercadoria ou veículo de que trata o art. 28 deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 28.]]

Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - São definitivas as decisões:

I - de primeira instância, quando decorrido o prazo previsto no caput sem que haja interposição de recurso; e

II - de segunda instância.

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