- Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a receber imóveis em pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa e relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, à Taxa de Serviços Cadastrais, à Contribuição Sindical Rural e à Contribuição de que trata o art. 5º do Decreto-Lei 1.146, de 31/12/1970.
Decreto-lei 1.146/1970, art. 5º (Consolida os dispositivos sobre as contribuições criadas pela Lei 2.613, de 23/09/1955)§ 1º - Para os feitos deste artigo, o valor do imóvel dado em pagamento, se imóvel rural, será o constante da Declaração para Cadastro de Imóvel Rural, que originou o lançamento do crédito tributário, corrigido monetariamente.
§ 2º - Na hipótese da inaplicabilidade do disposto no parágrafo anterior, o valor do imóvel será apurado em laudo de avaliação, promovido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
§ 3º - Os imóveis recebidos nos termos do caput deste artigo integrarão o patrimônio do INCRA.
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