Carregando…

Decreto-lei 1.804, de 03/09/1980, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica instituído o regime de tributação simplificada para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no art. 2º deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 1.804/1980, art. 2º.]]

§ 1º - Os bens compreendidos no regime previsto neste artigo ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados.

§ 2º - A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em função do valor das remessas, não superiores a 400% (quatrocentos por cento).

§ 3º - (Revogado pela Lei 9.001, de 16/03/1995, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 93): [§ 3º - O regime de que trata este artigo somente se aplica a remessas de valor até quinhentos dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas. (Redação dada pela Lei 8.383/1991) (Revogado pela Lei 9.001/1995)

Redação anterior (original): [§ 3º - O regime de que trata este artigo somente se aplica a remessas de valor até US$100.00 (cem dólares norte-americanos), ou o equivalente em outras moedas. ]

§ 4º - Poderão ser estabelecidos requisitos e condições para aplicação do disposto neste artigo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já