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Decreto-lei 1.804, de 03/09/1980, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do art. 1º, bem como poderá: [[Decreto-lei 1.804/1980, art. 1º.]]

I - dispor sobre normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens contidos em remessas postais internacionais;

II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.

Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 93 (Nova redação ao inc. II)

Redação anterior (original): ] I - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até US$20.00 (vinte dólares norte-americanos), quando destinadas a pessoas físicas. ]

Parágrafo único - O Ministério da Fazenda poderá, também, estender a aplicação do regime às encomendas aéreas internacionais transportadas com a emissão de conhecimento aéreo.

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