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CP - Código Penal, art. 171

Artigo171

  • Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros
Art. 171-A

- Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. (Lei 14.478/2002, art. 14. Vigência em 20/06/2023)

Lei 14.478, de 21/12/2022, art. 10 (acrescenta o artigo. Vigência em 20/06/2023).

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.] (Lei 14.478/2002, art. 14. Vigência em 20/06/2023)

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