Art. 10
- O Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 171-A:
[Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros
CP, art. 171-A - Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. (Lei 14.478/2002, art. 14. Vigência em 20/06/2023)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. ] (Lei 14.478/2002, art. 14. Vigência em 20/06/2023)
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