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CPP - Código de Processo Penal, art. 492

Artigo492

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Acrescenta a Seção. Vigência em 09/08/2008)
Art. 492

- Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

I - no caso de condenação: (Redação da Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º. Vigência em 09/08/2008).

a) fixará a pena-base; (Redação da Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º. Vigência em 09/08/2008).

b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; (Redação da Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º. Vigência em 09/08/2008).

c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; (Redação da Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º. Vigência em 09/08/2008).

d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código; [[CPP, art. 387.]] (Redação da Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º. Vigência em 09/08/2008).

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior (original): [e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva;] (Redação da Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º. Vigência em 09/08/2008).

f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação; (Redação da Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º. Vigência em 09/08/2008). (Redação da Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º. Vigência em 09/08/2008).

II - no caso de absolvição: (Redação da Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º. Vigência em 09/08/2008). (Redação da Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º. Vigência em 09/08/2008).

a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; (Redação da Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º. Vigência em 09/08/2008).

b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; (Redação da Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º. Vigência em 09/08/2008).

c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível. (Redação da Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º. Vigência em 09/08/2008).

§ 1º - Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei 9.099, de 26/09/1995. [[Lei 9.099, de 26/09/1995, art. 69.]] (Redação da Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º. Vigência em 09/08/2008).

§ 2º - Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo. (Redação da Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º. Vigência em 09/08/2008).

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

§ 3º - O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o § 3º. Vigência em 23/01/2020).

§ 4º - A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o § 4º. Vigência em 23/01/2020).

§ 5º - Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o § 5º. Vigência em 23/01/2020).

I - não tem propósito meramente protelatório; e

II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.

§ 6º - O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o § 6º. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior: [Art. 492 - Em seguida, o Juiz lavrará a sentença, com observância do seguinte: ([Caput] e incisos com redação dada pela Lei 263, de 23/02/1948).
I - no caso de condenação, terá em vista as circunstâncias agravantes ou atenuantes reconhecidas pelo júri, e atenderá, quanto ao mais, ao disposto nos ns. II a VI do art. 387;
II - no caso de absolvição:
a) mandará pôr o réu em liberdade, se afiançável o crime, ou desde que tenha ocorrido a hipótese prevista no art. 316, ainda que inafiançável;
b) ordenará a cessação das interdições de direitos que tiverem sido provisoriamente impostas;
c) aplicará medida de segurança, se cabível.
§ 1º - Se, pela resposta a quesito formulado aos jurados, for reconhecida a existência de causa que faculte diminuição da pena, em quantidade fixa ou dentro de determinados limites, ao Juiz ficará reservado o uso dessa faculdade.
§ 2º - Se for desclassificada a infração para outra atribuída à competência do Juiz singular, ao presidente do tribunal caberá proferir em seguida a sentença.]

Redação anterior (original): [Art. 492 - Em seguida, o juiz lavrará a sentença, com observância do seguinte:
I - no caso de condenação, atenderá ao disposto no art. 387;
II - no caso de absolvição:
a) mandará por o réu em liberdade, se afiançavel o crime, ou, desde que tenha ocorrido a hipótese prevista no art. 318, ainda que inafiançavel;
b) ordenará a cessação das interdições de direitos que tiverem sido provisoriamente impostas;
c) aplicará medida de segurança, se cabivel.]

STJ Processo penal. Agravo regimental na tutela cautelar antecedente. Efeito suspensivo a recurso especial admitido na origem. Execução provisória da pena. Perigo da demora. Risco de dano de difícil reparação. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tribunal do Júri. Execução antecipada da condenação. Reclamação do STF. Manutenção da prisão. Prisão domiciliar. Ausência de cabimento. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Writ substitutivo de revisão criminal. Não cabimento. Ilegalidade flagrante evidenciada. Concessão da ordem de ofício. Possibilidade. Agravante da reincidência. Ausência de debate. Utilização do interrogatório do réu. Incabível. Ônus da acusação. Precedentes desta corte superior. Pena redimensionada. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado e corrupção de menor. Condenação pelo tribunal do Júri. Ré em liberdade durante a instrução. Cumprimento imediato do veredicto. Execução provisória da pena sem os requisitos do CPP, art. 312. Impossibilidade. Constrangimento ilegal evidenciado. Parecer ministrial acolhido. 1. A execução provisória da pena da recorrente foi determinada, exclusivamente, de forma automática, por ser a condenação superior a 15 anos, nos termos do CPP, art. 492, I, e, com redação dada pela Lei 13.964/2019. 2. Prevalece o entendimento de que a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, inclusive as decorrentes do tribunal do Júri, viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, a prisão antes do esgotamento dos recursos somente poderá ser efetivada em caráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da presença dos requisitos autorizadores do CPP, art. 312. (agrg no RHC 188.628/RO, Ministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, DJE 27/11/2023). 3. Cumpre ressaltar que não há, aqui, análise de inconstitucionalidade de dispositivo legal, mas apenas interpretação no sentido de que a prisão, antes de esgotados todos os recursos cabíveis, apenas poderá ocorrer por decisão individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no CPP, art. 312. Precedentes. 4. Registre-se que a matéria teve a repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal (re 1.235.340/SC. Tema 1068), mas, ainda sem definição, o que enseja a aplicação do entendimento deste tribunal superior. 5. Recurso em habeas corpus provido para assegurar à recorrente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, ressalvada a existência de motivos concretos e contemporâneos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Direito processual penal. Homicídio duplamente qualificado. Alegada ocorrência da execução automática da pena após julgamento do tribunal do Júri, nos termos do CPP, art. 492, I, «e». Inexistência. Viabilidade de decretação da prisão preventiva se constatados os pressupostos legais. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Modus operandi ignóbil. Periculosidade da agente. Periculum libertatis evidenciado. Fundamentação idônea. Medidas cautelares alternativas insuficientes, no caso. Existência de tese não debatida na corte de origem supressão de instância. Inovação recursal. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Processual penal. Tentativa de feminicídio. Condenação pelo tribunal do Júri. Execução imediata. Tema controvertido. Impossibilidade de vislumbrar manifesta ilegalidade a ensejar a concessão do mandamus. Pleito de aplicação de medidas cautelares alternativas. Supressão de instância. Ausência de impugnação a fundamento da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso. Homicídio qualificado. Condenação pealo tribunal do Júri à pena de 16 anos de reclusão. Execução provisória da sentença condenatória (art. 492, I, e do CPP). Descabimento. Ausência de trânsito em julgado. Violação ao princípio de presunção de inocência. Tema 1.068 pendente de julgamento. Violação à cláusula de reserva de plenário. CF/88, art. 97. Não ocorrência. Interpretação conforme. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Penal. Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Homicídio qualificado. Tráfico de drogas. Porte de arma. Violação ao CPP, art. 478, II. CPP. Referência ao silêncio. Ausência de prejuízo. Violação ao CPP, art. 490. Contradição na resposta aos quesitos. Inocorrência. Delitos diversos. Violação ao CPP, art. 593, III, «d». Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Acolhida tese da acusação. Óbice da Súmula 7/STJ. STJ. Violação ao CP, art. 59. CP. Exasperação da pena-base. Proporcionalidade. Violação ao CP, art. 71. Reconhecimento de continuidade delitiva. Desígnios autônomos. Óbice da Súmula 7/STJ. Violação ao CPP, art. 492, I, «e». Pena superior a 15 anos. Execução provisória que também ficou justificada na hipótese do CPP, art. 312. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo regimental no habeas corpus. Processo penal. Homicídios qualificados tentados. Impetração contra decisão indeferitória de liminar em outro habeas corpus na origem. Condenação pelo tribunal do Júri. Execução imediata. Tema controvertido. Impossibilidade de vislumbrar manifesta ilegalidade. Súmula 691/STF. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso. Homicídio qualificado. Condenação pealo tribunal do Júri à pena de 30 anos de reclusão. Execução provisória da sentença condenatória (art. 492, I, e do CPP). Descabimento. Ausência de trânsito em julgado. Parecer ministerial pela concessão da ordem. Violação ao princípio de presunção de inocência. Tema 1.068 pendente de julgamento. Violação à cláusula de reserva de plenário. CF/88, art. 97. Não ocorrência. Interpretação conforme. Agravo desprovido. Mais detalhes

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