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CPP - Código de Processo Penal, art. 530

Artigo530

Art. 530-A

- O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa. [[CPP, art. 524. CPP, art. 525. CPP, art. 526. CPP, art. 527. CPP, art. 528. CPP, art. 529. CPP, art. 530.]]

Lei 10.695, de 01/07/2003, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 01/08/2003).

STJ Crime contra a propriedade imaterial. Propriedade industrial. Patente. Mandado de segurança. Medida cautelar. Busca e apreensão. Procedimento objetivando constituir o corpo de delito para futura ação penal privada. Nulidade da prova pericial. Inocorrência. Auto de apreensão sem a assinatura das testemunhas presenciais. Mera irregularidade. Prejuízo inexistente. CPP, art. 159 e CPP, art. 527. Inteligência. CPP, arts. 240, § 1º, 245, § 7º, 527 e 530-C. Lei 11.690/2008. Mais detalhes

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