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Decreto-lei 4.481, de 16/07/1942, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os estabelecimentos industriais de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nas Escolas mantidas pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), um número de aprendizes equivalentes a 5% no mínimo e 15% no máximo, dos operários existentes em cada estabelecimento e cujos ofícios demandem formação profissional.

Decreto-lei 9.576, de 12/08/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - As porcentagens e a duração dos cursos serão fixadas, em cada caso, pelo Conselho Nacional do SENAI, dentro dos limites deste artigo, de conformidade com as necessidades industriais.

§ 2º - As frações de unidade no cálculo da porcentagem, de que trata o artigo, darão lugar a admissão de um aprendiz.

Redação anterior: [Art. 1º - Os estabelecimentos industriais de qualquer natureza são obrigados a empregar, e matricular nos cursos mantidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários (SENAI):
a) um número de aprendizes equivalente a cinco por cento no mínimo dos operários existentes em cada estabelecimento, e cujos ofícios demandem formação profissional;
b) e ainda um número de trabalhadores menores que será fixado pelo Conselho Nacional do SENAI, e que não excederá a três por cento do total de empregados de todas as categorias em serviço em cada estabelecimento.
Parágrafo único - As frações de unidades, no cálculo da porcentagem de que trata o primeiro item do presente artigo, darão lugar à admissão de um aprendiz.]

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