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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 392

Artigo392

Art. 392-B

- Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 6º (Acrescenta o artigo).
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 63, II, [b] (Art. 392-B. Vigência em 23/01/2014).
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