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Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

CLT, art. 392-A (Licença maternidade).
[CLT, art. 392-A - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.
[...]
§ 5º - A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.] (NR)
[CLT, art. 392-B - Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.]
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 63, II, [b] (Art. 392-B. Vigência em 23/01/2014).
[CLT, art. 392-C - Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.]
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