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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 478

Artigo478

  • Rescisão do contrato. Prazo indeterminado. Indenização
Art. 478

- A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a seis meses.

§ 1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.

§ 2º - Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 30 dias.

§ 3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 240 horas por mês.

§ 4º - Para os empregados que trabalhem à comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 meses de serviço.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Para os empregados que trabalhem à comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 3 anos de serviço.]

§ 5º - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 dias.

TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. Da análise do acórdão regional verifica-se que a própria reclamada, ora agravante, reconheceu as parcelas integrantes da base de cálculo das verbas rescisórias. Além disso, a remuneração do reclamante era mista, composta por uma parte fixa e outra variável, não se lhe aplicando a regra do CLT, art. 478, § 4º, conforme defendido pela agravante. Assim, os arestos colacionados provenientes de Tribunais Regionais não servem à demonstração de divergência jurisprudencial, pois tratam de remuneração variável, não refletindo a mesma realidade fática do caso em análise. Já a ementa do julgado do TST não atende às exigências do art. 896, «a», da CLT, vez que procedente de Turma desta Corte Superior. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Com relação à multa por embargos de declaração protelatórios, a agravante transcreveu integralmente o trecho do acórdão regional que decidiu sobre o tema, sem qualquer destaque ou demonstração do desacerto da decisão impugnada. Correta, portanto, a decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento pelo óbice do art. 896, §1º-A, I, CLT. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Agravo não provido . Mais detalhes

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TST Diferenças de verbas rescisórias. Mais detalhes

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TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Preliminar de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional. Mais detalhes

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TST Diferenças de parcelas resilitórias. Mais detalhes

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TRT3 Adicional de transferência. Cabimento. Adicional de transferência. Alteração do domicílio do reclamante. Transferência permanente. Improcedência. Mais detalhes

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TRT4 Aviso-prévio proporcional. Lei 12.506/11. Mais detalhes

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TST Questão prejudicial. Prescrição quinquenal. Indenização prevista no CLT, art. 478, cabeça. Mais detalhes

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TST FGTS. Recurso ordinário em ação rescisória. Indenização por tempo de serviço. Estabilidade decenal decorrente do reconhecimento de vínculo de emprego. Opção posterior pelo FGTS. Cumulação de regimes compensatórios da dispensa arbitrária. Possibilidade. Lei 5.107/66, art. 16. CLT, arts. 478, 492 e 497. Mais detalhes

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TRT2 Prescrição. Supressão de horas extras. Cálculo da indenização. Súmula 291/TST. CLT, art. 11 e CLT, art. 478. Mais detalhes

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TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Indenização. Verba fixada, por analogia, de acordo com o fixado no CLT, art. 478. Considerações da Juíza Rosa Maria Zuccaro sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. Mais detalhes

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CLT, art. 478 (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 7º, XIII (Jornada de trabalho).
CLT, art. 502 (Extinção da empresa. Força maior).
Lei 8.036, de 11/05/1990, art. 14, § 1º (O tempo do trabalhador não optante do FGTS, anterior a 05/10/88, em caso de rescisão sem justa causa pelo empregador, reger-se-á pelos dispositivos constantes dos arts. 477, 478 e 497 da CLT)
Lei 605/1949, art. 7º (repouso semanal remunerado)
Decreto 27.048/1949, art. 10 (Lei 605/1949. Regulamentação)