CF/88 - Constituição Federal de 1988
(D. O. 05-10-1988)
- São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
Despedida arbitráriaI - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Seguro desempregoIII - fundo de garantia do tempo de serviço;
FGTSIV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Salário mínimoV - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
Piso salarial proporcionalVI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
Irredutibilidade. SalárioVII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
Décimo terceiroVIII - 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Décimo terceiroIX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
Trabalho noturnoX - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Participação nos lucrosXI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
Participação nos lucrosXII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
Salário famíliaRedação anterior: [XII - salário-família para os seus dependentes;]
Lei 4.266/1963 (Salário família)XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Jornada de trabalhoXIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
Turnos ininterruptosXV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
Repouso semanal remuneradoXVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
Horas extras (Jurisprudência trabalhisa).XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
FériasXVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias;
Licença. GestanteXIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Licença paternidadeXX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
Aviso prévio proporcionalXXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei;
Aviso prévio proporcionalXXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Adicional. Penosidade. Insalubridade. PericulosidadeXXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
InsalubridadeXXIV - aposentadoria;
Assistência gratuita aos filhos e dependentesXXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006, art. 1º (Nova redação ao inc. XXV).Redação anterior: [XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 6 anos de idade em creches e pré-escolas;]
Convenção coletiva. Acordo coletivoXXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
Convenção coletivaXXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
Acidente de trabalho. SeguroXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Acidente de trabalhoXXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;
Prescrição (Jurisprudência trabalhisa).709.212/DF/STF (Recurso extraordinário. FGTS. Repercussão geral. Julgamento do mérito. Tema 608. Trabalhista. Direito do trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. CF/88, art. 7º, XXIX. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade da Lei 8.036/1990, art. 23, § 5º. Inconstitucionalidade. Decreto 99.684/1990, art. 55 (FGTS. Regulamento). Inconstitucionalidade. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Lei 9.868/1999, art. 27. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A).
522.897/RN/STF (FGTS. Prazo prescricional. Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. CF/88, art. 7º, XXIX. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade da Lei 8.036/1990, art. 23, § 5º e Decreto 99.684/1990, art. 55 (Regulamento do FGTS). Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Lei 9.868/1999, art. 27. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento).
Redação anterior: [XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: a) 5 anos para o trabalhador urbano, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato; b) até 2 anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;]
CF/88, art. 233 (Empregador rural. Comprovação das obrigações trabalhistas).XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Equiparação salarial (Jurisprudência trabalhisa).XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
Deficente físico (Jurisprudência trabalhisa).XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
Trabalho de menorXXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Nova redação ao inc. XXXIII).Redação anterior: [XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz;]
Trabalho de menor (Jurisprudência trabalhisa).XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Trabalhador domésticoParágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
Emenda Constitucional 72, de 02/04/2013 (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 15/05/2013).Redação anterior (original): [Parágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incs. IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.]
Incs. IV (salário mínimo), VI (irredutibilidade do salário), VIII (13º salário), XV (repouso semanal remunerado), XVII (férias anuais), XVIII (licença à gestante), XIX (licença-paternidade), XXI (aviso prévio) e XXIV (aposentadoria).Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.