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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 583

Artigo583

  • Contribuição sindical. Desconto. Trabalhador avulso. Mês de abril
Art. 583

- O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (artigo da Lei 6.386, de 09/12/1976): [Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.]

§ 1º - O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.

§ 2º - O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho.

Redação anterior: [Art. 583 - (Revogado pelo Decreto-lei 925, de 10/10/1969).]

Decreto-lei 925, de 10/10/1969, ART. 10 (Revoga o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 583 - A fixação do imposto sindical devido pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, far-se-á mediante proposta elaborada pelos respectivos sindicatos e submetida dentro de 60 dias após a expedição da correspondente carta de reconhecimento, à aprovação do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou das repartições estaduais autorizadas em virtude de lei na forma das instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.]

STJ Tributário e processual civil. Contribuição sindical. CLT, art. 579. Desconto. Recolhimento. Mandado de segurança. Direito líquido e certo. Matéria fática. Súmula 7/STJ. Decadência não configurada. CLT, art. 582 e CLT, art. 583. Federação. Legitimidade ativa concorrente. Mais detalhes

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STJ Tributário. Sindicato. Direito sindical. Recurso especial. Ação de cobrança. Contribuição sindical. Confederação nacional da agricultura. Violação ao CPC/1973, art. 267, VI, e CPC/1973, art. 515. Questão surgida no tribunal. Embargos de declaração. Não interposição. Afronta a CLT, art. 578, CLT, art. 579, CLT, art. 583, CLT, art. 586 e CLT, art. 587. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Publicação de editais. CLT, art. 605. Necessidade. Mais detalhes

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TRT2 Sindicato. Contribuição assistencial. Cobrança compulsória de não associados. Inadmissibilidade. Considerações sobre o tema pela Juíza Liliam Gonçalves sobre o tema bem como sobre outras contribuições devidas ao sindicato. CF/88, art. 5º, XX e CF/88, art. 8º, caput e V. CLT, art. 513, «e», CLT, art. 545, CLT, art. 548, «a» e «b» e CLT, art. 578. Mais detalhes

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CLT, art. 579 (Contribuição sindical. Autorização prévia e expressa)
Lei 11.648/2008, art. 7º (Os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria)
Lei 4.886/1965 (representantes comerciais autônomos)
Lei 8.630/1993 (exploração dos portos organizados e das instalações portuárias); Decreto 1.886/96 (regulamentação)
Lei 9.719/1998 (proteção ao trabalho portuário e institui multas pela inobservância de seus preceitos)