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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 586

Artigo586

  • Contribuição sindical. Recolhimento
Art. 586

- A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil S/A, ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas.

Lei 6.386, de 09/12/1976 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas localidades onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo.

§ 2º - Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador.

§ 3º - A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será recolhida pelo empregador e pelo sindicato, respectivamente.

Redação anterior: [Art. 586 - O imposto sindical devido pelos empregadores, empregados e agentes ou trabalhadores autônomos e pelos profissionais liberais, será recolhido, nos meses fixados no presente capítulo, ao Banco do Brasil, ou nas localidades onde não houver agência ou filial desse estabelecimento bancário, aos estabelecimentos bancários nacionais indicados pela autoridade regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os quais, de acordo com as instruções que lhes forem expedidas, depositarão no Banco do Brasil, mediante guia, as importâncias arrecadadas.
§ 1º - Em se tratando de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, o recolhimento será feito diretamente pelo contribuinte.
§ 2º - Em se tratando de imposto sindical devido pelos empregados, sua arrecadação, feita na forma do art. 582, será recolhida diretamente pelo empregador respectivo.
§ 3º - O recolhimento do imposto sindical descontado pelos empregadores aos respectivos empregados será efetuado no mês de abril de cada ano.
§ 4º - O recolhimento do imposto sindical pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro de cada ano na forma do disposto no presente capítulo.
§ 5º - O recolhimento obedecerá ao sistema de guias de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 6º - O comprovante de depósito do imposto sindical, efetuado na forma deste capítulo, será remetido aos respectivos sindicatos ou órgãos a que couber, na conformidade das instruções expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.]

STJ Tributário. Sindicato. Direito sindical. Recurso especial. Ação de cobrança. Contribuição sindical. Confederação nacional da agricultura. Violação ao CPC/1973, art. 267, VI, e CPC/1973, art. 515. Questão surgida no tribunal. Embargos de declaração. Não interposição. Afronta a CLT, art. 578, CLT, art. 579, CLT, art. 583, CLT, art. 586 e CLT, art. 587. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Publicação de editais. CLT, art. 605. Necessidade. Mais detalhes

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TRT2 Sindicato. Contribuição assistencial. Cobrança compulsória de não associados. Inadmissibilidade. Considerações sobre o tema pela Juíza Liliam Gonçalves sobre o tema bem como sobre outras contribuições devidas ao sindicato. CF/88, art. 5º, XX e CF/88, art. 8º, caput e V. CLT, art. 513, «e», CLT, art. 545, CLT, art. 548, «a» e «b» e CLT, art. 578. Mais detalhes

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STJ Sindicato. Contribuição sindical. Código liberado pelo Ministerio do Trabalho. Abertura de conta corrente. Negativa da Caixa Econômica Federal. Inadmissibilidade. CLT, art. 586 e 588. Mais detalhes

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