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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 588

Artigo588

  • Contribuição sindical. CEF. Conta corrente
Art. 588

- A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada [Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical], em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades.

Lei 6.386, de 09/12/1976 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-ão mediante ordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro da entidade sindical.

§ 2º - A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do Ministério do Trabalho.

Redação anterior (original): [Art. 588 - O Banco do Brasil abrirá uma conta corrente especial com juros, do imposto sindical, em nome de cada uma das entidades sindicais, a que couber o imposto sindical, reconhecidas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que, para esse fim, o cientificará das seguintes ocorrências: reconhecimento, fechamento, eleição, suspensão e destituição de diretores.
§ 1º - As retiradas na conta corrente especial de imposto sindical só serão admitidas mediante cheque assinado pelo tesoureiro da entidade sindical e visado pelo respectivo presidente.
Redação anterior (do Decreto-lei 925, de 10/10/1969): [§ 2º - O Banco do Brasil remeterá ao Departamento Nacional de Trabalho, quando solicitado, os extratos de conta corrente das entidades sindicais.]
Redação anterior (da Lei 4.589, de 11/12/1964. Vigência em 01/01/1965): [§ 2º O Banco do Brasil remeterá, anualmente, em dezembro, ao Departamento Nacional do Trabalho, o extrato da conta especial de contribuição de cada entidade sindical.
Redação anterior (original): [§ 2º - O Banco do Brasil remeterá, anualmente, em dezembro, ao Departamento Nacional do Trabalho e à Comissão do Imposto Sindical o extrato da conta especial do imposto de cada entidade sindical.]

Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 11 (altera o artigo).
Lei 4.589, de 11/12/1964, art. 22 (altera o artigo. Vigência em 01/01/1965).

STJ Agravo interno no recurso especial. Civil. Processo civil. Contribuição sindical. Impossibilidade de análise de matéria constitucional por meio de recurso especial. Ausência de violação do 1.022 do CPC/2015. Tarifa bancária. CLT, art. 588. Deficiência de fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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TRT2 Sindicato. Contribuição assistencial. Cobrança compulsória de não associados. Inadmissibilidade. Considerações sobre o tema pela Juíza Liliam Gonçalves sobre o tema bem como sobre outras contribuições devidas ao sindicato. CF/88, art. 5º, XX e CF/88, art. 8º, caput e V. CLT, art. 513, «e», CLT, art. 545, CLT, art. 548, «a» e «b» e CLT, art. 578. Mais detalhes

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STJ Registro público. Mandado de segurança. Ato Omissivo. Registro e Código de Entidade Sindical. CF/88, art. 8º, I. CCB/2002, art. 18. Lei 6.015/1973, art. 199. CLT, art. 588. IN 05/1990, 09/1990, 01/1991 e 03/1994 - Ministério do Trabalho. Mais detalhes

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STJ Sindicato. Contribuição sindical. Código liberado pelo Ministerio do Trabalho. Abertura de conta corrente. Negativa da Caixa Econômica Federal. Inadmissibilidade. CLT, art. 586 e 588. Mais detalhes

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