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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 591

Artigo591

  • Contribuição sindical. Crédito. Federação
Art. 591

- Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea [c] do inciso I e na alínea [d] do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. [[CLT, art. 589.]]

Lei 11.648, de 31/03/2008 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas [a] e [b] do inciso I e nas alíneas [a] e [c] do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação.

Redação anterior (artigo da Lei 6.386, de 09/12/76): [Art. 591 - Inexistindo sindicato, o percentual previsto no item III do art. 589 será creditado à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, caberão à confederação os percentuais previstos nos itens I e II do art. 589.]

Redação anterior (artigo da Lei 4.589, de 11/12/1964, art. 22): [Art. 591 - As empresas ou indivíduos, integrantes de categorias econômicas ou profissionais que não se tenham constituído em Sindicato devem, obrigatoriamente concorrer com a importância correspondente à contribuição sindical para a Federação representativa do grupo dentro do qual estiver incluído na respectiva categoria, de acordo com o plano de enquadramento sindical a que se refere o Capítulo II. Nesse caso, das importâncias arrecadadas, 20% serão deduzidos em favor da respectiva Confederação e 20% para a conta [Emprego e Salário].
§ 1º - operar-se-á da mesma forma quando não existir a Federação, cabendo a contribuição à Confederação representativa do correspondente grupo do qual serão deduzidos 20% para a conta [Emprego e Salário].
§ 2º - Na hipótese de não haver Sindicato nem entidade sindical de grau superior, o imposto do respectivo grupo será recolhido inteiramente em favor da conta [Emprego e Salário].]

Redação anterior (original): [Art. 591 - As empresas ou os indivíduos, integrantes de categorias econômicas ou profissionais que não se tenham constituído em Sindicato, devem, obrigatoriamente contribuir com a importância correspondente ao imposto sindical para a Federação representativa do grupo dentro do qual estiver incluída a respectiva categoria, de acordo com o plano de enquadramento sindical a que se refere o Capítulo II. Nesse caso, das importâncias arrecadadas, 20% serão deduzidos em favor da respectiva Confederação e 20% vinte por cento para o [Fundo Social Sindical].
§ 1º - Operar-se-á da mesma forma quando não existir Federação, cabendo o imposto à Confederação representativa do correspondente grupo, do qual serão 20% serão deduzidos para o fundo social sindical.
§ 2º - Na hipótese de não haver Sindicato nem entidade sindical de grau superior, o imposto do respectivo grupo será recolhido, totalmente, em favor do [Fundo Social Sindical].]

STJ Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Enunciado Administrativo 3. Processual civil. Embargos de declaração em reclamação. Ausência de omissão obscuridade, contradição ou erro material. Embargos de declaração rejeitados. Mais detalhes

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STJ Reclamação proposta na vigência do CPC/2015. Processual civil e tributário. Contribuição sindical compulsória (imposto sindical). Servidor público. Fato gerador que deriva da relação de representação sindical. Acórdão cuja decisão foi parcialmente desautorizada que determinou o desconto das contribuições sindicais de todos os servidores da área de saúde do distrito federal mas o repasse ao sindsaúde apenas dos valores correspondentes a seus filiados. Mais detalhes

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TRT3 Contribuição sindical. Cobrança. Contribuição sindical. Enquadramento. Fecomércio. Mais detalhes

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TRT3 Enquadramento sindical. Holding. Enquadramento sindical. Holdings. Mais detalhes

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TJSP Consignação em pagamento. Contribuição sindical. Dúvida a quem pagar. Existência de demanda entre as Federações-rés, cujo objeto é a declaração de nulidade de atos constitutivos. Pronunciamento desta Corte sobre a legitimidade da FUPESP na representação dos funcionários públicos municipais do Estado de São Paulo e, portanto, para o recebimento das contribuições sindicais por eles recolhidas. Interposição de recurso especial e agravo de instrumento que não constitui óbice ao prosseguimento do feito. Retenção da quantia depositada. Impossibilidade. Eventual reversão do julgado possibilita a utilização de via própria para se reaver o que de direito. Percentual correspondente a sessenta por cento da contribuição sindical que deve ser levantado pela FUPESP, já que inexiste sindicato correspondente à categoria em debate. Inteligência do artigo 589 c/c CLT, art. 591, ambos. Reforma da sentença apenas para se determinar que a FUPESP levante mais sessenta por cento da contrbuição recolhida. Recurso da FESSP-ESP não provido, provido o da FUPESP. Mais detalhes

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TRT2 Sindicato. Contribuição assistencial. Cobrança compulsória de não associados. Inadmissibilidade. Considerações sobre o tema pela Juíza Liliam Gonçalves sobre o tema bem como sobre outras contribuições devidas ao sindicato. CF/88, art. 5º, XX e CF/88, art. 8º, caput e V. CLT, art. 513, «e», CLT, art. 545, CLT, art. 548, «a» e «b» e CLT, art. 578. Mais detalhes

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