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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 608

Artigo608

  • Contribuição sindical. Quitação. Licença administrativa
Art. 608

- As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior.

Parágrafo único - A não-observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no art. 607. [[CLT, art. 607.]]

Lei 6.386, de 09/12/1976, art. 3º (Acrescenta o parágrafo).

TJRS Direito público. Contribuição sindical. Exigência de pagamento. Descabimento. CF/88, art. 5º, XIII art. 170 . Direito público não especificado. Ação ordinária. Táxi. Vistoria mecânica e alvará de tráfego. Exigência de comprovação da contribuição sindical pela eptc. Descabimento. Mais detalhes

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TRT2 Sindicato. Contribuição assistencial. Cobrança compulsória de não associados. Inadmissibilidade. Considerações sobre o tema pela Juíza Liliam Gonçalves sobre o tema bem como sobre outras contribuições devidas ao sindicato. CF/88, art. 5º, XX e CF/88, art. 8º, caput e V. CLT, art. 513, «e», CLT, art. 545, CLT, art. 548, «a» e «b» e CLT, art. 578. Mais detalhes

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Lei 11.648, de 31/03/2008, art. 7º (Os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria)