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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 610

Artigo610

  • Contribuição sindical. Dúvida
Art. 610

- As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem necessárias à sua execução.

Lei 4.589, de 11/12/1964, art. 22 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 610 - As dúvidas suscitadas no cumprimento desde capítulo serão resolvidas pela Comissão do Imposto Sindical, expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, as instruções que se tornarem necessárias à sua execução.]

TRT3 Contribuição sindical patronal. Isenção. Contribuição sindical patronal. Isenção. Mais detalhes

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TJSP Sindicato. Contribuição Sindical. Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico. Município de Osasco. Cobrança de contribuição sindical e mensalidades associativas. Pretensão da empresa ré em eximir-se do pagamento. Descabimento. Caráter compulsório da contribuição sindical, que além de ser recepcionada pela atual Constituição Federal é também exigível de todos os integrantes da categoria, sejam eles filiados ou não ao sindicato. CLT, art. 578 e CLT, art. 610. Restrição, todavia, aos funcionários da empresa que trabalham na base territorial do sindicato autor. Comprovação da existência de empregados no estabelecimento na época reclamada. Ação parcialmente procedente. Recurso desprovido. Mais detalhes

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TRT2 Sindicato. Contribuição assistencial. Cobrança compulsória de não associados. Inadmissibilidade. Considerações sobre o tema pela Juíza Liliam Gonçalves sobre o tema bem como sobre outras contribuições devidas ao sindicato. CF/88, art. 5º, XX e CF/88, art. 8º, caput e V. CLT, art. 513, «e», CLT, art. 545, CLT, art. 548, «a» e «b» e CLT, art. 578. Mais detalhes

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Lei 11.648, de 31/03/2008, art. 7º (Os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria)