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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 621

Artigo621

Art. 621

- As Convenções e os Acordos poderão incluir entres suas cláusulas disposição sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando for o caso.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 621 - O contrato coletivo, com sua vigência subordinada à execução de determinado serviço, que não venha a ser concluído dentro do prazo de dois anos, poderá ser prorrogado mediante ato da autoridade competente para homologá-lo, desde que não tenha havido oposição dos convenentes.]

STF Recurso extraordinário. Participação nos lucros. Repercussão geral reconhecida. Tema 344. Julgamento do mérito. Seguridade social. Constitucional e previdenciário. Participação nos lucros. Natureza jurídica para fins tributários. Eficácia limitada da CF/88, art. 7º, XI. Incidência da contribuição previdenciária sobre essa espécie de ganho até a regulamentação da norma constitucional. Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, «j». CLT, art. 621. CF/88, art. 218, § 4º. CF/88, art. 195, I, «a». CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. Mais detalhes

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CF/88, art. 7º (São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
CF/88, art. 11 (Nas empresas de mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores).
Lei 10.101/2000 (participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa)