- TST. Seção pública
- As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 horas, terminando às 17 horas, mas poderão ser prorrogadas pelo presidente em caso de manifesta necessidade.
Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - As sessões extraordinárias do Tribunal, só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 horas, no mínimo, de antecedência.
§ 2º - Nas sessões do Tribunal os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim resolver a maioria de seus membros.
Redação anterior (original): [Art. 701 - As sessões do Conselho Pleno e das Câmaras serão públicas e começarão às 14 horas, terminando às 17 horas; mas poderão ser prorrogadas pelos respectivos presidentes, em caso de manifesta necessidade.
§ 1º - As sessões extraordinárias, convocadas pelo presidente do Conselho ou pelos presidentes das Câmaras, só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 horas, no mínimo, de antecedência.
§ 2º - Nas sessões do Conselho Pleno e das Câmaras os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim resolva a maioria de seus membros.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total