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Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 76

Artigo76

Art. 76

- Ficam excluídos da presente lei:

a) os consultores técnicos, inclusive advogados e médicos, que não trabalhem efetiva e permanentemente para o empregador;

b) no que se refere às indenizações por incapacidade permanente ou morte, os empregados que, sendo associados ou segurados de instituição de previdência social, tenham direito por decreto especial, a manutenção do salário para si ou seus beneficiários.

c) os funcionários e extranumerários da União, dos Estados, Municípios, Territórios e da Prefeitura do Distrito Federal.

Decreto-lei 7.527, de 07/05/1945, art. 1º(Acrescenta a alínea).

Parágrafo único - Poderão ficar também excluídos da presente lei, muito embora não percam para outros efeitos a qualidade de empregados os que tiverem vencimentos superiores a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) mensais desde que lhes sejam asseguradas, por meios idôneos, vantagens superiores às estabelecidas para os demais empregados.

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