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Decreto-lei 7.527, de 07/05/1945, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O § 2º do art. 9º do Decreto-Lei 7.036, de 10/11/1944, passa a ter a seguinte redação:

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 9º (Acidente de trabalho)
[Art. 9º - [...].
§ 2º - Os preceitos desta Lei aplicam-se aos acidentes do trabalho sofridos :
a) pelo pessoal de obras da União, Estados, Territórios e Municípios, onde houver;
b) pelos empregados das autarquias;
c) pelos empregados das sociedades de economia mista;
d) pelos empregados das empresas concessionárias de serviços públicos;
e) pelos presidiários.
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