Art. 1º
- O § 2º do art. 9º do Decreto-Lei 7.036, de 10/11/1944, passa a ter a seguinte redação:
Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 9º (Acidente de trabalho) [Art. 9º - [...].
§ 2º - Os preceitos desta Lei aplicam-se aos acidentes do trabalho sofridos :
a) pelo pessoal de obras da União, Estados, Territórios e Municípios, onde houver;
b) pelos empregados das autarquias;
c) pelos empregados das sociedades de economia mista;
d) pelos empregados das empresas concessionárias de serviços públicos;
e) pelos presidiários.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total