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Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos desta lei, as instituições de beneficência, as associações recreativas e demais instituições sem fins lucrativos, assim como o empregador doméstico.

§ 2º - Os preceitos desta Lei aplicam-se aos acidentes do trabalho sofridos:

Decreto-lei 7.527, de 07/05/1945, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

a) pelo pessoal de obras da União, Estados, Territórios e Municípios, onde houver;

b) pelos empregados das autarquias;

c) pelos empregados das sociedades de economia mista;

d) pelos empregados das empresas concessionárias de serviços públicos;

e) pelos presidiários.

Redação anterior: [§ 2º - Os preceitos desta lei aplicam-se aos acidentes do trabalho sofridos:
a) pelo pessoal de obras da União, Estados, Territórios e Municípios e pelos empregados de seus serviços de natureza industrial ou rural;
b) pelos empregados das autarquias;
c) pelos empregados das sociedades de economia mista;
d) pelos empregados das empresas concessionárias de serviços públicos;
e) pelos presidiários.]

§ 3º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão todas, para os efeitos desta lei, solidariamente responsáveis.

§ 4º - O empregador responde solidariamente com os empreiteiros, e estes com os subempreiteiros, pelos acidentes ocorridos com os seus empregados.

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