Art. 2º
- Ao art. 76, do mesmo Decreto-lei, acrescente-se a seguinte alínea:
Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 76 (Acidente de trabalho) [Art. 76 - [...]
c) os funcionários e extranumerários da União, dos Estados, Municípios, Territórios e da Prefeitura do Distrito Federal.
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