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Decreto-lei 9.025, de 27/02/1946, art. 14

Artigo14

Art. 14

- (Revogado pelo Decreto-lei 9.522, de 26/07/1946).

Decreto-lei 9.522, de 26/07/1946, art. 1º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 14 - Ficam os bancos obrigados a recolher ao Banco do Brasil S.A., a crédito de conta vinculada ao disposto no art.16 deste Decreto-lei, as importâncias correspondentes a uma cota de 3% sobre o valor das vendas de câmbio que efetuarem, inclusive as que se destinarem a atender as necessidades do Governo.]

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