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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 111

Artigo111

Art. 111

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior: [Art. 111 - A alienação do direito ao aforamento se fará em concorrência pública, por preço não inferior a importância correspondente a 80% do valor do domínio pleno do terreno.
§ 1º - Do edital de concorrência, constará a discriminação do terreno e a importância do foro a que o mesmo ficará sujeito.
§ 2º - Só serão tomadas em consideração as propostas dos concorrentes que, previamente, tenham caucionado em favor da União importância correspondente a 3% da base de licitação.
§ 3º - Perderá a caução o proponente que, aceita a sua proposta e aprovada a concorrência não efetuar o pagamento dentro do prazo de 60 dias, que lhe for marcado.
§ 4º - Efetuado o pagamento do preço oferecido, lavrar-se-á o contrato enfitêutico na forma do art. 109.] [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 109.]]

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