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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 121

Artigo121

Art. 121

- Decorrido o prazo de que trata o art. 118, sem que haja sido solicitada a revigoração do aforamento, o Chefe do órgão local do SPU providenciará no sentido de ser cancelado o aforamento no Registro de Imóveis e procederá na forma do disposto no art. 110. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 110. Decreto-lei 9.760/1946, art. 118.]]

Parágrafo único - Nos casos de cancelamento do registro de aforamento, considera-se a certidão da Secretaria do Patrimônio da União de cancelamento de aforamento documento hábil para o cancelamento de registro nos termos do inc. III do caput do art. 250 da Lei 6.015, de 31/12/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 250.]]

Parágrafo acrescentado pela Lei 11.481, de 31/05/2007. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006.

STJ Administrativo. Anulação de ato administrativo. Imóvel de domínio útil da União. Aforamento. Cancelamento. Caducidade. Falta de pagamento de laudêmio. Anterior foreiro. Violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não caracterizada. Extinção de pleno direito. Violação de artigos do Decreto-lei 9.760/1946. Ausência de impugnação a fundamento suficiente a manter o decisum. Declaração de caducidade anterior à transação realizada com a recorrente. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Boa-fé da empresa. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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