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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 123

Artigo123

Art. 123

- A remição do aforamento será feita pela importância correspondente a 17% (dezessete por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.

Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 25 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 9.636, de 15/05/1998): [Art. 123 - A remição do aforamento será feita pela importância correspondente a 17% (dezessete por cento) do valor do domínio pleno do terreno.]

Redação anterior (original): [Art. 123 - A remissão será feita por importância correspondente a 20 (vinte) foros e 1 1/2 (um e meio) laudêmio, calculado este sobre o valor do domínio pleno do terreno e das benfeitorias existentes na data da remissão.
§ 1º - A remissão se fará com redução de 20%, 15%, 10%, e 5%, se requerida, respectivamente, no primeiro, segundo, terceiro ou quarto semestre, da data da notificação.
§ 2º - Perderá direito a qualquer das reduções mencionadas no parágrafo anterior, o requerente que não efetuar o pagamento devido no prazo de 30 (trinta) dias da expedição da guia do recolhimento.]

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