Art. 25
- O Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto-lei 9.760/1946, art. 100 - [...]
[...]
§ 7º - Quando se tratar de imóvel situado em áreas urbanas consolidadas e fora da faixa de segurança de que trata o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão dispensadas as audiências previstas neste artigo e o procedimento será estabelecido em norma da Secretaria do Patrimônio da União.] (NR) [[ADCT/88, art. 49.]]
[Decreto-lei 9.760/1946, art. 123 - A remição do aforamento será feita pela importância correspondente a 17% (dezessete por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.] (NR)
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ADCT da CF/88, art. 49 (Faixa de segurança).
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 100 (Administrativo. Dispõe sobre os bens imóveis da União e da outras providências. Terrenos de marinha)
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 100 (Administrativo. Dispõe sobre os bens imóveis da União e da outras providências. Terrenos de marinha)