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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 160

Artigo160

Art. 160

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior: [Art. 160 - Aos que se encontrem nas condições previstas nos itens 1º, 2º, 3º, 4º, e 5º do art. 105, a alienação dos terrenos que ocupam se fará independentemente de concorrência. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 105.]]
§ 1º - A alienação será feita por importância correspondente a 20 taxas e 1 1/2 (um e meio) laudêmio, calculado este sobre o valor do domínio pleno do terreno e das benfeitorias existentes.
§ 2º - A alienação se fará com redução de 20%, 15%, 10%, ou 5%, se requerida, respectivamente, no primeiro, segundo, terceiro ou quarto semestre, da data da notificação.
§ 3º - Perderá direito a qualquer das reduções mencionadas no parágrafo anterior o requerente que não efetuar o pagamento devido dentro do prazo de 30 dias da expedição da guia de recolhimento.]

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