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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 175

Artigo175

Art. 175

- Aos interessados que se acharem nas condições das letras [e], [f], [g], e parágrafo único do art. 5º será facultada a justificação administrativa de suas posses perante o órgão local do SPU, a fim de se forrarem a possíveis inquietações da parte da União e a incômodos de pleitos em tela judicial. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 5º.]]

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