Carregando…

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 84

Artigo84

Art. 84

- Baixado o ato a que se refere o art. 82 se o caso for de residência em próprio nacional, o Ministério o remeterá, por cópia, ao SPU. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 82.]]

Lei 225, de 03/02/1948 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 84 - A repartição federal que precisar de próprio nacional, no todo ou em parte, para residência, em caráter obrigatório, do servidor da União, solicitará, por intermédio do SPU, a necessária determinação do Presidente da República, justificando à vista do disposto neste Decreto-lei, a razão da obrigatoriedade.]

Parágrafo único - A repartição federal que dispuser de imóvel que deva ser ocupado nas condições previstas no § 3º do art. 81 deste Decreto-lei, comunica-lo-á ao SPU, justificando-o. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 81.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já