DECRETO 133, DE 24 DE MAIO DE 1991
(D. O. 27-05-1991)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e
Considerando que em Sessão Extraordinária da Conferência das Partes, realizada em Bonn, a 22/06/79 foi adotada a Emenda à alínea a do parágrafo 3 do Artigo XI, da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, de 03/03/73;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a referida emenda pelo Decreto Legislativo 21, de 01/10/85;
Considerando que a Carta de Aprovação da Emenda foi depositada em 21/11/85;
Considerando que a Emenda entrou em vigor, para o Brasil, a 13/04/87, na forma do Artigo XVII, parágrafo 3, da Convenção, Decreta:
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