Carregando…

Decreto 332, de 04/11/1991, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Por ocasião do levantamento do balanço, os saldos corrigidos das contas da escrituração comercial serão determinados mediante a conversão para cruzeiros dos saldos do Razão Auxiliar em FAP, com base no valor do FAP no mês do balanço a corrigir.

Parágrafo único - Os saldos das contas da escrituração serão ajustados aos saldos corrigidos, determinados nos termos deste artigo, mediante lançamentos nas próprias contas, cuja contrapartida será debitada ou creditada à conta de que trata o inciso II do art. 4º, exceto a correção da conta do capital integralizado, que será creditada à conta especial de reserva de capital. [[Decreto 332/1991, art. 4º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já