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Decreto 774, de 18/03/1993, art. 0

Artigo0

DECRETO 774, DE 18 DE MARÇO DE 1993

(D. O. 19-03-1993)

Administrativo. Regulamenta a Lei 8.631, de 04/03/1993, que dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 41 (arts. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, § 1º e 33).

Decreto 1.771, de 03/01/1996, art. 1º (art. 27).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 -
Lei 8.631, de 04/03/1993 (Administrativo. Dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei 8.631, de 4/03/1993, Decreta:

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Lei 8.631, de 04/03/1993 (Administrativo. Dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida)