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Decreto 940, de 27/09/1993, art. 3

Artigo3

Art. 3º-A

- Os intérpretes contratados pelo Ministério das Relações Exteriores que, no interesse do serviço, integrarem as equipes de apoio das comitivas, missões e visitas a que se referem os art. 1º e art. 3º deste Decreto farão jus a diárias e passagens, observado o disposto no art. 12-A do Decreto 5.992, de 19/12/2006. [[Decreto 940/1993, art. 1º. Decreto 940/1993, art. 3º. Decreto 5.992/2006, art. 12-A.]]

Decreto 11.922, de 15/02/2024, art. 1º (acrescenta o artigo)

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, fica dispensada a designação de que trata o § 2º do art. 10 do Decreto 5.992/2006. [[Decreto 5.992/2006, art. 10.]]

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