Art. 1º
- O Decreto 940, de 27/09/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 940/1993, art. 3º-A - Os intérpretes contratados pelo Ministério das Relações Exteriores que, no interesse do serviço, integrarem as equipes de apoio das comitivas, missões e visitas a que se referem os art. 1º e art. 3º deste Decreto farão jus a diárias e passagens, observado o disposto no art. 12-A do Decreto 5.992, de 19/12/2006. [[Decreto 940/1993, art. 1º. Decreto 940/1993, art. 3º. Decreto 5.992/2006, art. 12-A.]]
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, fica dispensada a designação de que trata o § 2º do art. 10 do Decreto 5.992/2006. ] (NR) [[Decreto 5.992/2006, art. 10.]]
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