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Decreto 1.197, de 14/07/1994, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Aplica-se aos parcelamentos previstos nos arts. 18 e 19 deste Decreto o disposto nos §§ 3º e 5º do art. 38 da Lei 8.212/91.

Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 38 (Previdência social. Custeio)

Parágrafo único - Da aplicação do disposto no art. 17 deste Decreto não poderá resultar parcela inferior a 120 UFIR, ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la.

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